O programa Comércio Investe no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio tem como objetivo a modernização do comércio em Portugal.
Tipologias de investimento
São suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de projeto:
a) Projeto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização;
b) Projeto conjunto de modernização comercial promovido por uma associação empresarial do comércio, que vise a valorização e dinamização da oferta comercial dos espaços urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e desenvolvimento económico e social, através da implementação de um programa estruturado de intervenção num conjunto de estabelecimentos comerciais numa área delimitada e de ações complementares de promoção e dinamização do espaço urbano em que se inserem.
Condições de Elegibilidade das Entidades Beneficiárias
Para a tipologia de projetos individuais de modernização comercial enquadrados na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento, podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
a) A subclasse 47300;
b) A subclasse 47240, quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE ou com a divisão 56 da CAE;
c) A subclasse 47790;
d) A subclasse 47770, quando associada à subclasse 47790 ou à secção K;
e) A subclasse;
f) A subclasse 47820;
g) A subclasse 47890.
Estão igualmente excluídos:
a) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
b) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.
Para a tipologia de projeto conjunto de modernização comercial referida na alínea b) do artigo 2.º, podem beneficiar dos incentivos:
a) As micro e pequenas empresas aderentes ao projeto conjunto, independentemente da sua forma jurídica, que desenvolvam as atividades previstas no artigo 3.º;
b) As estruturas associativas empresariais do setor do comércio promotoras dos projetos conjuntos, classificadas na subclasse 94110 da CAE ou outras estruturas associativas empresariais equiparadas.
Excluem-se:
a) Os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum;
b) Os estabelecimentos que tenham sido licenciados ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
c) Os estabelecimentos que estejam ou tenham estado abrangidos pelo atual regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, constante do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, independentemente de terem sido alvo de controlos nos seus termos.
Vantagens
- Apoio a projetos que induzam a criação de fatores de diferenciação e de melhoria da oferta comercial ligada ao comércio de proximidade;
- Apoio a intervenções mais ligadas à inovação e à utilização de formas avançadas de comercialização e menos às operações de carater infraestrutural, incentivando novas ideias e novos serviços de suporte ao cliente que permitam uma melhoria consistente e sustentada dos níveis de serviço prestado;
- Adicionalmente ao incentivo, os projetos podem beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 5% do valor do incentivo apurado.
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